Lei das Doulas é mantida em SC

Ação contra Lei das Doulas em SC é julgada improcedente

07/03/2018 - 16:11 hs
Foto: Divulgação
Lei das Doulas é mantida em SC
A lei estadual está em vigor há quase dois anos e autoriza a presença das profissionais

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentada pelo sindicato dos médicos contra a lei das doulas em SC, foi julgada improcedente. O julgamento ocorreu na manhã desta quarta-feira, dia 7, no Tribunal de Justiça de SC. A decisão dos desembargadores foi unânime. 

O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (Simesc), que ingressou com a ADI em outubro do ano passado, diz que vai entrar com recurso. O argumento principal para suspender a lei que autoriza a presença de doulas em maternidades catarinenses era de que a contratação, que fica a cargo da gestante, resultava em um tratamento desigual a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei estadual está em vigor há quase dois anos e autoriza a presença das profissionais, em estabelecimentos de saúde públicos e privados, quando solicitado pela gestante.

Atualmente são cerca de 400 profissionais no Estado. Segundo a Associação de Doulas em SC, cerca de 40 profissionais e apoiadores acompanharam o julgamento, que começou por volta de 11h desta quarta-feira. 

Confira na íntegra o decreto, publicado no dia 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:

Art. 1º — As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata a Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 2º As gestantes e parturientes têm o direito de escolher livremente suas doulas. 

Art. 2º — A admissão das doulas nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina,  se dará mediante a apresentação dos documentos citados no § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.

§ 1º  Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local dependerá apenas da exibição do termo de autorização de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes. 

§ 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1º deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde. 

Art. 3º — Ficam autorizadas as doulas a ingressar nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, com seus materiais de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º A entrada das doulas nos ambientes de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado. 

§ 2º Entendem-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, dentre outros:

I - bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto; e

V - equipamentos sonoros. 

§ 3º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

§ 4º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalhos de parto, até mesmo prematuro, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.

§ 5º Na hipótese de realização de intervenção cesárea, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada.

§ 6º Fica permitida a presença da doula durante o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente.

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e de enfermagem obstétrica.

Art. 5º Enquanto os municípios não editarem atos normativos próprios, o descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 16.869 de 2016, ou deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º da mencionada Lei. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Catarinense/Grupo NSC