Reforma da Previdência Social e as aposentadorias do INSS

Doutora Patrícia Heck esclarece pontos importantes sobre as mudanças anunciadas pelo Governo Federal nesta semana

Por Aline Brehmer 22/02/2019 - 13:34 hs
Foto: Divulgação/Redes sociais

A proposta de reforma da Previdência enviada pelo Governo ao Congresso Nacional na nesta semana visa alterar profundamente o sistema Previdenciário, o INSS, como conhecemos hoje.

O primeiro item muito importante a se destacar é que não existirá mais a aposentadoria por tempo de contribuição.

Hoje, o homem que contribuir por 35 anos e a mulher que contribuir por 30 anos para o INSS, pode requerer sua aposentadoria, não importando a sua idade.

Na proposta apresentada, o segurado terá direito a aposentadoria somente quando completar 20 anos de contribuição e também completar a idade de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.

Para quem já está contribuindo haverá regras de transição, ou seja, o trabalhador/contribuinte ainda poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas precisa atingir alguns requisitos.

A seguir confira, na íntegra, o artigo elaborado pela advogada e doutora Patrícia Andréia Heck, esclarecendo diversas questões sobre essas mudanças.

Artigo da doutora Patrícia Andréia Heck

"Regra dos "pontos""

A primeira regra é a de “pontos”, para essa regra o homem que em 2020, completar 35 anos de contribuição e atingir a pontuação 97, poderá requerer a sua aposentadoria. A pontuação 97 se obtém com a soma do tempo de contribuição + idade. No exemplo, o homem em 2020, com 35 anos de contribuição, terá que ter 62 anos de idade para completar o requisito pontuação (35 anos contribuição + 62 anos de idade = 97 pontos) para ter direito a aposentadoria.

Os pontos iniciam em 2019 sendo 96 pontos para homens e 86 pontos para as mulheres e a cada ano vai acrescentando um ponto a mais, terminando em 2028 com 105 pontos para os homens e em 2033 com 100 pontos para as mulheres.

A outra regra de transição prevê a idade mínima para os segurados que completarem o tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem).

Assim, o homem que em 2020 completar 35 anos de contribuição e tiver 61,5 anos de idade, poderá requerer sua aposentadoria. O mesmo vale para a mulher que em 2019 completar 30 anos de contribuição e 56,5 anos de idade.

Essa regra de transição vai acrescentando 6 meses a cada ano, terminando em 2027 para os homens e em 2031 para as mulheres. A proposta prevê ainda uma terceira regra de transição para o trabalhador/contribuinte que, quando aprovada a nova lei, faltar no máximo 2 (dois) anos para completar o tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem).

Esse segurado poderá optar pelo pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar, ou seja, se faltar 2 anos, deve contribuir por mais 1 ano. Nesse caso, no cálculo da aposentadoria será aplicado o fator previdenciário, como acontece hoje.

Cálculo da aposentadoria

Aliás, o cálculo da aposentadoria também sofrerá alterações substanciais. O fator previdenciário vai acabar, agora a regra para o cálculo é a Média dos Salários de Contribuição, multiplicado por 60%, para quem completar 20 anos de contribuição e estiver com 65 anos de idade – homem ou com 62 anos de idade – mulher.

O cálculo vai alterando se o segurado continuar a trabalhar/contribuir, mesmo após completar os requisitos para a aposentadoria. Daí a cada ano trabalhado a mais, aumenta 2% nos 60%. Dessa forma, uma mulher com 62 anos de idade e 20 anos de contribuição que optar em continuar trabalhando mais dois anos, ou seja, se aposentar com 64 anos de idade e 22 anos de contribuição, o cálculo do benefício será a Média dos Salários de Contribuição x 64%.

Ressalta-se que o valor da aposentadoria não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS que hoje é de R$ 5.839,45.

Para a aposentadoria por idade, que hoje é concedida ao trabalhador/contribuinte que completar 15 anos de contribuição e 60 anos de idade – mulher ou 65 anos de idade – homem, também haverá uma regra de transição.

Nesse caso, a idade mínima para o homem se mantém em 65 anos e para a mulher inicia com 60 anos em 2019 e vai acrescentando 6 meses a cada ano, até 2023 quando atinge 62 anos a idade mínima.

O tempo de contribuição também vai alterando a cada ano, iniciando em 2019 com 15 anos e acrescentando 6 meses a cada ano, até atingir 20 anos de contribuição em 2029.

Exemplificando, uma mulher que em 2021 completar 61 anos de idade e 16 anos de contribuição, poderá requerer a aposentadoria por idade, de acordo com essa regra de transição.

Aposentadoria por invalidez

 A aposentadoria por Invalidez também sofrerá alterações. Hoje o aposentado por invalidez recebe 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição.

A alteração prevê que somente receberá 100% da média dos salários de contribuição o aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais.

A aposentadoria por invalidez para os demais casos, o cálculo será da média dos salários de contribuição, multiplicado por 60% e mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

Assim, um contribuinte/trabalhador que tiver contribuído por 25 anos para o INSS     e sofrer um acidente de trânsito que o torne incapaz para o trabalho, poderá requerer a aposentadoria por invalidez e receberá a média dos salários de contribuição, multiplicado por 70% (60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição).

Pensão por morte

Na pensão por morte, o cálculo do benefício também será alterado. Hoje com o falecimento do aposentado o dependente recebe o valor integral da aposentadoria.

A reforma prevê que o dependente irá receber 60% do valor da aposentadoria do falecido e mais 10% para cada dependente adicional.

Assim, com o falecimento de uma aposentada que deixa marido e 2 filhos menores de idade ou incapazes, o marido irá receber 80% do valor da aposentadoria que a mulher recebia.

Somente receberá 100% do valor da aposentadoria do falecido aquele que tiver 4 ou mais dependentes ou no caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.

A acumulação de benefícios também sofrerá alteração. Hoje o aposentado pode acumular o benefício de pensão por morte.

A reforma altera essa regra. O aposentado continuará a receber o benefício de maior valor. Já o segundo benefício, por exemplo, uma pensão por morte, receberá somente um percentual, sendo: 80% do valor se o valor do benefício for de 1 salário mínimo; 60% do valor se o benefício for entre 1 e 2 salários mínimos; 40% do valor se o valor do benefício for entre 2 e 3 salários mínimos; 20% do valor se o benefício for entre 3 e 4 salários mínimos e não receberá nada se o valor do benefício for acima de 4 salários mínimos.

Aposentadoria especial

Por último, temos o fim da aposentadoria especial que é muito comum na nossa região.

Atualmente tem direito a aposentadoria especial, o contribuinte/trabalhador que tenha exercido efetivamente atividades prejudiciais à saúde durante 25 anos, sem limite de idade.

Com a reforma, além do tempo de 25 anos, o contribuinte/trabalhador terá que atingir também 86 pontos, ou seja, a soma da idade e tempo de contribuição tem que ser 86. Portanto, somente uma pessoa com 61 anos de idade e 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde terá direito a aposentadoria especial.

Essa pontuação vai sendo acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir 99 pontos em 2032. Assim, em 2032 terá direito a aposentadoria especial o empregado que trabalhar por 25 anos em atividade especial e completar 74 anos de idade, portanto, é o fim da aposentadoria especial, afinal, quem conseguiria essa façanha? Talvez o super-homem.

Além disso, hoje o cálculo da aposentadoria especial é de 80% dos maiores salários de contribuição, no entanto, a reforma joga o cálculo na vala comum dos benefícios e será aplicado o mesmo cálculo para todos, ou seja, a média dos salários de contribuição x 60% com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

De forma geral, o cálculo do benefício da aposentadoria especial será a média dos salários de contribuição, multiplicado por 70% (60% mais 2% a cada ano) pois o tempo de contribuição exigido é de 25 anos.

Conversão em tempo especial

Por fim, hoje o contribuinte/trabalhador tem direito a conversão do tempo especial em tempo comum acrescido de 40% para os homens e 20% para as mulheres. Assim, um homem que trabalhou 10 anos em atividade especial tem direito a conversão desse tempo em atividade comum, o que lhe garante 4 anos a mais, ou seja, os 10 anos passam a contar 14 anos.

A reforma prevê que terá direito a conversão somente os períodos de tempo especial trabalhados até a data da promulgação da Emenda à Constituição, sendo vedada a conversão após essa data.

No mais, a proposta garante a concessão dos benefícios a todos que tenham cumprido os requisitos para a obtenção das aposentadorias e pensão por morte, até a data da efetiva da promulgação da Emenda.

Importante ressaltar que se trata de uma proposta apresentada pelo Governo ao Congresso, onde poderá e provavelmente deverá sofrer alterações até que seja efetivamente coloca em prática."