Foi assinado nesta sexta-feira, dia 24 de julho de 2020, o Decreto Nº
5.665, que estabelece novas medidas e prevenção e combate ao Coronavírus
(Covid-19) no município de Timbó.
O novo decreto tem como base a análise técnica (em especial
no âmbito da saúde) dos efeitos decorrentes das medidas aplicadas no território
do município de Timbó pelo Decreto n° 5659 de 20/07/2020, bem como as ações
adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia e
garantir o atendimento de quem necessite.
As novas medidas também tem como intuito conciliar as
medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades
econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados
pelos órgãos sanitários/epidemiológicos municipais, estaduais e federais.
Diante disso, fica decretado em todo território de Timbó, de
21 de julho a 02 de agosto de 2020:
• O funcionamento em sua capacidade total das academias,
clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal,
até no máximo de 20% de sua capacidade de ocupação e desde que
resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento;
• Fica permitida, uma vez por semana, no horário a ser
definido pela Igreja/Templo, a realização de missas e cultos em igrejas ou
templos de qualquer culto, contanto que seja respeitada lotação de 30% da
capacidade máxima. O atendimento individual continua permitido todos os dias;
• Os “cursos livres” de que trata a Portaria SES n° 352 de
25 de maio de 2020, devem adaptar o exercício da atividade ao cumprimento das
regras estabelecidas na Portaria, bem como a limitação da capacidade de
atendimento, considerando usuários e colaboradores, à uma pessoa a cada 9 m²,
com distanciamento mínimo de 1,5 metro;
• O comércio e serviços em geral poderão funcionar de
segunda a sexta-feira até às 18h e aos sábados até às 12h, devendo respeitar as
as exigências já estabelecidas no Decreto Nº 5.659;
• Fica admitido em regime excepcional a execução das
atividades pelos prestadores de serviço e profissionais autônomos fora dos
horários estabelecidos no inciso I, desde que com agendamento prévio e
individualizado, ficando expressamente proibida a espera no estabelecimento;
• As atividades de assistência à saúde em clínicas e
consultórios, bem como às farmácias e clínicas veterinárias ficam ressalvadas
às limitações impostas pelo novo Decreto, desde que observadas as restrições e
medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de
Saúde;
• Os agentes de fiscalização permanecem responsáveis por
fiscalizar cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, sendo eles: os
fiscais da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Posturas do município de
Timbó, bem como os agentes da Polícia Militar e Civil da comarca de Timbó, lhes
cabendo a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto
neste Decreto;
• O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto,
sujeitarão o infrator a autuação, processamento e aplicação das sanções
estabelecidas no Código Sanitário Municipal (Lei Complementar n° 466 de 06 de
agosto de 2015) e Código de Posturas do Município (Lei Complementar n° 364 de
17 de dezembro de 2008), no que couber, sem prejuízo das sanções de ordem civil
e criminal.
Ficam mantidas e inalteradas todas as demais condições estabelecidas
pelo Decreto nº. 5659 de 20 de julho de 2020.
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