Após argumentação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a exclusão de um candidato desclassificado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSd).
Na decisão, o desembargador
Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, reconheceu que o candidato era inapto
por falta de idoneidade moral, tornando-o incompatível em face dos preceitos
éticos e morais da instituição.
Após participar do concurso público para ingresso no CFSd, o
homem foi eliminado na terceira fase do certame - o Questionário de
Investigação Social (QIS). A desclassificação aconteceu pois, segundo
apurações, o candidato possui histórico de uma série de condutas que configuram
falta de idoneidade moral como associação ao tráfico, além de apresentar também
duas conduções à delegacia por embriaguez ao volante, com o registro de
negativa de submissão ao teste do bafômetro.
O candidato ajuizou ação contra o comandante-geral da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina alegando que não foi notificado da
eliminação do certame nem obteve de pronto os motivos da desclassificação da
etapa de investigação social. Por isso, requereu a concessão de liminar para
poder participar nas demais etapas da formação. A liminar foi concedida
parcialmente permitindo a participação nas outras fases, mas não autorizou a
posse nem a nomeação.
O Estado de Santa Catarina ingressou na ação como parte interessada. A PGE defendeu que a desclassificação está devidamente motivada e fundamentada, tendo sido aplicada dentro dos limites previstos no Edital e nas normas e procedimentos legais.
Para a Procuradoria, a análise realizada durante
o concurso destacou o envolvimento do concorrente em condições inadequadas para
o exercício do cargo, diante das exigências específicas da carreira militar.
“Dessa forma não pode o candidato com conduta social incompatível com o cargo
pretendido ser considerado apto para ingressar na carreira militar”, destacou nos
autos.
Além disso, os procuradores citaram decisão do STF que
determina que o Poder Judiciário não pode rever os critérios determinados por
banca examinadora de concurso público. Em sentença, o juiz confirmou a tese do
Estado e negou o pedido do autor.
Mesmo após recurso, a 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a exclusão do Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado.
"Não seria de qualquer forma recomendável autorizar o autor a exercer função tão importante e sensível quanto a de policial militar, que tem por incumbência fiscalizar, entre outros, a convivência diária com infrações semelhantes àquelas cometidas pelo candidato", destacou o relator nos autos.
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ROMAN RAITER - JUSTIÇA AO OASE