Qual a diferença entre seguro funeral e plano de assistência funerária?

Por Plano Boa Vida 02/02/2022 - 10:07 hs

Indicados para dar amparo à família que perdeu um ente querido, o seguro e o plano são acessíveis, mas possuem algumas diferenças. Para que você possa entendê-las, vamos explicar um pouco sobre cada modalidade.

Plano ou Seguro?

O seguro funeral tem como finalidade o reembolso das despesas com a contratação do funeral da pessoa segurada. Nesta modalidade você mesmo paga os serviços de uma funerária e com os comprovantes de gastos solicita a devolução do valor à seguradora através do seu corretor ou correspondente de seguro.

Por ser um produto de seguro é regido pela SUSEP. Como é comum nos seguros de pessoas, no seguro funeral há aplicação de limite de idade, carências e cobertura limitada ao valor do capital segurado contratado. É importante ressaltar que o seguro funeral não fornece qualquer tipo de prestação de serviço, acompanhamento ou apoio por parte da seguradora, todos os detalhes do funeral do seu ente querido ficam sob a sua responsabilidade.

O plano de assistência funerária é um serviço regulamentado pela Lei Federal 13.261/2016, focado na prestação de serviços funerários e no acolhimento à família. No plano você contrata antecipadamente a empresa de sua confiança, escolhe o padrão do serviço funerário desejado e, o mais importante, tem a sua disposição atendimento pessoal e especializado, realizado em sua cidade 24h por dia.

No momento mais difícil da sua vida, o plano de assistência funerária coloca à sua disposição uma equipe altamente capacitada que dará todo o suporte necessário durante a prestação dos serviços funerários, com a cobertura do funeral previamente escolhido. Os beneficiários do plano de assistência funerária contam também com apoio psicológico ao enlutado, atendimento pós-óbito, empréstimo de materiais para convalescentes, entre outros benefícios.

A assistência funerária, assim como no seguro funeral, tem a aplicação de carência, porém na assistência funerária não há limite de idade para beneficiários.

Por: Rafael Cavilha
Assessor Jurídico - OAB nº 35.258