Você conhece seus direitos e deveres como consumidor de energia elétrica?
Alguns direitos ainda são pouco conhecidos do grande público
Você sabia que existe uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que lista todos os seus direitos e deveres enquanto cliente da energia elétrica?
Trata-se
da Resolução Normativa nº 1.000/2021, elaborada em conjunto com diversas
entidades e que contempla os mais diversos itens, como a devolução de cobranças
indevidas, o corte de energia por inadimplência, a possibilidade de parcelamento
dos débitos e o ressarcimento por danos a equipamentos elétricos, entre muitos
outros.
Publicada em
dezembro de 2021, a resolução conta com 64 normas relacionadas aos direitos e
deveres dos consumidores. “Ela é um dos regulamentos maisimportantes da Aneel,
pois define de maneira mais simples e objetiva as responsabilidades e os
procedimentos a serem seguidos pelos agentes do setor elétrico”, explica o
economista da Regulação Comercial da Celesc, Lucas Eduardo Vieira
Martins.
O economista
ressalta que a Resolução 1.000 foi elaborada de forma coletiva, a partir de um
amplo debate com diferentes entidades, como o Conselho Nacional de Consumidores
de Energia Elétrica, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a
Secretaria Nacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Distribuidores de
Energia Elétrica, Defensorias Públicas, entre outras.
“As mudanças
tornaram mais simples e objetivo o acesso das informações pelos os agentes,
aproximando o consumidor dos seus direitos e facilitando o acesso universal ao
serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência”, explica Lucas. “Ainda,
as alterações realizadas reforçam a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Como por exemplo a devolução em dobro no caso de cobrança indevida
e o prazo de cinco anos para ressarcimento por danos em equipamentos elétricos
causados por falhas no fornecimento de energia”, completa.
Entre os principais
pontos estabelecidos na Resolução 1.000 estão:
- as condições para a contratação de energia elétrica, no âmbito do
Sistema Interligado Nacional (SIN), por Consumidor Livre;
- as condições
gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser
observadas pelas distribuidoras e consumidores;
- as disposições
relativas às ouvidorias das distribuidoras, tornando sua implantação
obrigatória;
- o modelo e
condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas;
- as condições de
acesso ao sistema de distribuição;
- os procedimentos
comerciais referentes às bandeiras tarifárias
- a prestação de
atividades acessórias pelas distribuidoras
- as modalidades de
pré-pagamento e pós pagamento eletrônico das contas de energia
- a aplicação
da modalidade tarifária horária branca, que prevê tarifas diferenciadas ao
longo do dia para consumidores residenciais;
-as condições para
a realização de atividades de recarga de veículos elétricos por concessionárias
e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica,
doravante denominadas distribuidoras, e demais interessados.
Direitos pouco
conhecidos
Alguns direitos
constantes no dispositivo ainda são pouco conhecidos do grande público. De
acordo com Lucas, tratam-se, principalmente, de pontos que não eram abrangidos
por nenhuma regulação ou sofreram reformas significativas com o advento da nova
resolução. Por exemplo:
- Ressarcimento de
danos a equipamentos
O consumidor passa
a ter cinco anos para solicitar à distribuidora o ressarcimento de danos a
equipamentos por motivos atribuíveis à distribuidora. Além disso, o consumidor
poderá consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização da
distribuidora, antes mesmo do término do prazo definido para verificação dos
equipamentos.
- Pagamento de
compensações financeiras por descumprimento de prazos
As compensações a
serem pagas pelas distribuidoras, por violações de prazos regulatórios, sofreu
um aumento. A ideia da agência reguladora é melhorar o cumprimento dos prazos
pelas distribuidoras.
- Conexão gratuita
de comunidades indígenas/quilombolas
Agora a regulação
passa a prever o direito do atendimento gratuito nessas comunidades,
fundamentada pela Constituição Federal de 1988.
- Mudança para
imóvel com conta de luz atrasada
Caso o ocupante
anterior tenha deixado contas de luz em atraso, a distribuidora não pode mais
cobrar o valor devido do novo ocupante como condição para transferir a
titularidade.
- Prazo para
conexão de energia
Segundo a Resolução 1.000 da Aneel, nos casos de ligações de baixa tensão, até 2,3 kV, onde não existe a necessidade de obra, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição em até cinco dias úteis. Importante lembrar que as instalações devem estar prontas, inclusive o padrão de entrada onde o medidor será instalado.
Deveres dos
consumidores
Da mesma forma, é
de pouco conhecimento geral a existência de deveres dos consumidores de energia
elétrica. Entram nessa categoria, por exemplo, a obrigatoriedade de manter os
dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, de informar a existência de
pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida e de
manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade
consumidora.
A resolução prevê,
ainda, que a distribuidora deve ser consultada quando o aumento de carga
instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada,
que o consumidor precisa responder pela guarda e integridade dos equipamentos
de medição quando instalados no interior de seu imóvel e que deve manter livre
à distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da
unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção. Além, é claro, de
pagar em dia as contas de energia.
O gerente do
Departamento de Atendimento ao Cliente da Celesc, Mateus Silva Nascimento,
celebra a criação da resolução. “A resolução elucidou muitas dúvidas das
distribuidoras, deixando mais claras as regras do jogo e trazendo muitas
inovações com foco em beneficiar os consumidores. Normas (determinações) que
antes chegavam à Celesc via decisões judiciais, agora estão estabelecidas na
Resolução, principalmente no que diz respeito aos Direitos dos Consumidores”,
afirma.
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