STF deve julgar descriminalização do porte de drogas no próximo ano
Tema deve ser analisado nas primeiras sessões
Tema deve ser analisado nas primeiras sessões
O plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no início de 2024 a possibilidade de
descriminalização do porte de drogas. A informação foi confirmada pela
assessoria da Corte após a devolução automática de uma vista do processo.
Nesta segunda-feira
(4), o recurso que trata do assunto foi automaticamente devolvido para
continuidade de julgamento, após decorrido o prazo de 90 dias para a vista
(mais tempo de análise) pedida pelo ministro André Mendonça.
Em seguida à
liberação, o Supremo informou que “a regra geral” é que o presidente do STF,
ministro Luís Roberto Barroso, paute as ações para julgamento tão logo sejam
liberadas pelo sistema da Corte.
No caso da
descriminalização das drogas, o julgamento deve ser realizado numa das
primeiras sessões plenárias do que vem, uma vez que a pauta de dezembro já
encontra-se fechada e divulgada, afirmou o Supremo.
O caso já foi
diversas vezes a plenário, sendo alvo de sucessivos pedidos de vista. Até o
momento, o placar está em 5 a 1 pela descriminalização apenas do porte de
maconha, em uma quantidade que deve ficar limitada entre 25g a 60g. A maioria
até agora se mostrou favorável também à liberação do cultivo de até seis
plantas fêmeas de cannabis.
Na retomada mais
recente do caso, em agosto, o ministro Cristiano Zanin, então recém-empossado,
votou contra a descriminalização do porte de maconha, sendo o primeiro voto
divergente nesse sentido. Ele opinou para que o porte e uso pessoal continue a
ser crime, admitindo somente que o Supremo estabeleça um limite para
diferenciar uso de tráfico.
Na mesma ocasião, a
ministra Rosa Weber, hoje aposentada, votou a favor da descriminalização
do porte de maconha. O ministro Gilmar Mendes também ajustou seu voto, que
antes liberava o porte de qualquer droga, para abranger somente a cannabis.
Entenda
O Supremo julga a
constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). O
dispositivo cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de
penas mais brandas.
A norma prevê
prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e
comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou
portar drogas para consumo pessoal.
Dessa maneira, a
lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa
forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial, denúncias e
processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.
No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.
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ROMAN RAITER - JUSTIÇA AO OASE