Governo de SC define fórmula para calcular ocupação em bares e restaurantes
Além do decreto com novas medidas restritivas publicado na
última sexta-feira (30), o governo de Santa Catarina também emitiu uma portaria
para regrar os serviços de alimentação no Estado. A medida vale para
restaurantes, cafeterias, sorveterias, pizzarias, cantinas, bares, entre
outros.
O texto cria uma fórmula para calcular o número de pessoas
que podem estar simultaneamente no estabelecimento. Para descobrir o número de
Clientes Sentados (CS), o local deverá realizar uma divisão entre o Espaço
Total do Salão (ES) em metros quadrados sobre o Fator de Distanciamento (FD),
que é um número estipulado de acordo com a matriz de risco.
Se um estabelecimento possui salão de 100 m², por exemplo,
dividirá este pelo FD, que nas regiões em risco gravíssimo é 2. Ou seja, poderá
abrigar até 50 pessoas. Se a região estiver no nível grave, quando o FD é 1.8,
poderá abrigar 55 pessoas.
A portaria também define os horários de funcionamento desses
estabelecimentos em cada uma das matrizes de risco e o número de pessoas que
podem se apresentar artisticamente, como uma banda ao vivo, por exemplo. O
documento também exige uma barreira física entre os artistas e o público.
Entre outras normas, estão a exigência de luvas, máscaras e
distanciamento; a proibição de espaço para dança, espaço kids e salões de
jogos, entre outros; e a recomendação de pagamento com cartão para evitar
contato com o atendente.
Veja a portaria na íntegra:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para o
funcionamento dos serviços de alimentação, cafeterias, casas de chás,
casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de
conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e
afins.
Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem
abertos, com atendimento ao público, com acesso e uso de ambiente interno e
externo, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19,
devendo ser observada a capacidade máxima de ocupação simultânea e regramentos
específicos, conforme a Avaliação de Risco Potencial Regionalizado para
Covid-19:
Parágrafo Único: Fica estabelecido que, durante a pandemia
da Covid-19, os estabelecimentos citados no Art. 1° devem funcionar com uma
ocupação máxima simultânea de Clientes Sentados (CS) a ser calculada pela razão
entre o Espaço Total no Salão (ES) em M2 em relação ao Fator de Distanciamento
(FD) equivalente ao nível potencial de risco regionalizado, ou seja: CS = ES /
FD
a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco
Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):
i. Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados
(CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão
(ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 2,0, respeitadas as regras de
distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;
ii. Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;
iii. Fica permitida a execução de música ao vivo com
formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;
b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco
Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):
i. Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados
(CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão
(ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 1,8, respeitadas as regras de
distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;
ii. permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;
iii. Fica permitida a execução de música ao vivo com
formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;
c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco
Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):
i. Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados
(CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão
(ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 1,5, respeitadas as regras de
distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;
ii. Fica permitido o funcionamento das 6h00 até a
meia-noite;
iii. Fica permitida a execução de música ao vivo com
formação instrumental e vocal de 3 (três) ou mais integrantes;
d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco
Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):
i. Fica permitida a ocupação total dos estabelecimentos com
clientes sentados para consumo e atendimento, respeitadas as regras de
distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;
Art. 3º Os serviços de alimentação devem cumprir as
seguintes determinações:
I. Fica determinado que os estabelecimentos constantes do
Art. 1º devem providenciar que seja mantido o distanciamento
mínimo entre as mesas, conforme o Fator de Distanciamento descrito
no Art. 2°, com no máximo quatro pessoas por mesa:
i. Para as pessoas que comprovadamente coabitam na
mesma residência, poderá ser considerado o limite máximo de até 6
(seis) pessoas por mesa, mantendo o Fator de Distanciamento
descrito no Art.2°.
ii. Em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar
e isolar mesas e cadeiras que não devem ser ocupadas, em
observância ao distanciamento mínimo estabelecido.
iii. É permitido o consumo em balcões, desde que os clientes
estejam sentados em bancos com distanciamento de pelo menos 1,5 m (um
metro e meio) entre eles, e que o local seja imediatamente higienizado
após o uso;
II. Só é permitido o consumo nas mesas e balcões, tanto na
parte interna quanto na parte externa do estabelecimento;
III. Somente é permitida a entrada e circulação de pessoas
no estabelecimento utilizando máscara de proteção facial de
forma adequada cobrindo nariz e boca.
IV. Os estabelecimentos devem obrigatoriamente informar aos
clientes, no momento da chegada, sobre as regras de funcionamento da
casa, incluindo o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e
higiene respiratória, bem como informar claramente quais são as restrições
vigentes conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;
V. É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às
entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara,
cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima
de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a
Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;
VI. Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas
instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool
gel;
VII. Os estabelecimentos devem exercer controle sobre a
capacidade do estabelecimento e das filas, evitando internalizar a
espera de clientes. Preferencialmente devem trabalhar com
reservas antecipadas;
VIII. Quando possível, deve-se priorizar a disposição de
clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior
ventilação. Para utilização da via pública, os estabelecimentos
deverão buscar autorização com os órgãos municipais competentes, tendo
o cuidado de manter as regras de ocupação máxima de pessoas por mesa,
distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;
IX. Os ambientes internos devem ter boa ventilação natural
ou mecânica indireta, mantendo-se portas e janelas abertas,
visando garantir uma maior renovação do ar;
X. Os aparelhos de ar-condicionado e outros sistemas de
climatização devem seguir a legislação específica, mantendo a limpeza
dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e
periódica destes equipamentos. O fluxo do ar condicionado não deve incidir
diretamente em nenhuma mesa, indivíduo ou alimento;
XI. Os locais disponíveis para assento obrigatoriamente
devem estar sinalizados de forma a proporcionar fácil identificação
por parte dos clientes;
XII. O estabelecimento deve fornecer na entrada e no início
da fila do buffet (auto serviço), álcool a 70% para os clientes;
XIII. Manter os talheres embalados individualmente, e manter
os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
XIV. Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet
para o auto serviço devem colocar no local onde ficam os pratos e
talheres, dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis. Os clientes
devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os
pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados
com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um
funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita;
XV. Os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo
salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em
decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores
e de outras fontes;
XVI. Promover a higienização das superfícies das mesas,
cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70%
imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo;
XVII. Só é permitida a disponibilização de temperos, molhos,
condimentos e similares de forma individualizada, em sachês, e
apenas no momento de cada refeição;
XVIII. Fica proibido o oferecimento de alimentos e bebidas
em cortesia, experimentações, degustações ou demonstrações que
estejam em mesas, balcões ou similares, de uso comum ou compartilhado;
XIX. Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados
naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores
e os locais de descanso;
XX. Aumentar a frequência de higienização de
superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e
balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da
cozinha e do(s) banheiro(s);
XXI. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer
orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das
instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com
comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004);
XXII. Disponibilizar álcool a 70% no caixa para higienização
das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;
XXIII. Os saneantes utilizados devem estar devidamente
regularizados junto à ANVISA e o modo de uso deve seguir as
instruções descritas nos rótulos dos produtos;
XXIV. Não é permitida a entrada de entregadores e
outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;
XXV. Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo
o distanciamento interpessoal de 2,0 m entre os clientes;
XXVI. A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada
com álcool a 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
XXVII. Os responsáveis pelo estabelecimento devem orientar
os trabalhadores sobre a correta higienização do estabelecimento e
higiene pessoal;
XXVIII. Fica proibido o uso de áreas de entretenimento,
como espaço kids, parques, brinquedotecas, salões de jogos e similares;
XXIX. Fica permitido o trabalho em regime de tele entrega
(delivery) e retirada (take away) para os estabelecimentos, desde
que cumpram as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º Medidas para os clientes quando utilizarem os
serviços de alimentação:
I. Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão
acessar e permanecer no estabelecimento, podendo retirá-la apenas
durante o consumo. Após o consumo, a máscara deverá ser
imediatamente recolocada, cobrindo nariz e boca;
II. Ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das
mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e
sabonete líquido (por no mínimo 40 segundos);
III. Quando se dirigir ao buffet o cliente deve espalhar o
álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos,
calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se;
IV. Manter distância mínima de raio de 2,0 metros entre os
demais clientes na fila de buffet, na fila do caixa, bem como em
outros ambientes do estabelecimento;
V. Quando possível, realizar o pagamento com cartão,
diminuindo o contato com o trabalhador do caixa;
VI. Respeitar a marcação do estabelecimento nos assentos
onde não se deve sentar;
VII. Os responsáveis pelo estabelecimento deverão orientar
os clientes quanto às medidas que os mesmos devem seguir;
VIII. É proibida a circulação de pessoas no ambiente interno
e externo do estabelecimento sem a utilização de máscaras de
proteção facial, cobrindo o nariz e a boca.
Art. 5º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos
citados no artigo 1°:
I - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o
uso dos EPIs apropriados, diante do risco de contaminação pelo
coronavírus, para a realização das atividades, dentre eles: máscaras e
luvas;
II - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao
mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de raio de 2,0
m (dois metros), sendo que todos deverão usar máscaras
cirúrgicas durante a atividade, substituindo-as e descartando-as a cada
duas horas ou sempre que estiverem úmidas;
III- Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto
de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização
pelos trabalhadores;
IV- Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a
higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois
de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e
boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;
V- Manter ventilados todos os postos de trabalho;
VI- Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas
casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes
utilizarem uniforme;
VII- Realizar diariamente procedimentos que garantam a
higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza
com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a
desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;
VIII- Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser
utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por
vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma
a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores
(fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção
da distância mínima de raio de 2,0 metros (dois metros);
IX- Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários
deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel
70%;
X- Deverão adotar medidas internas relacionadas à saúde do
trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus
no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo
de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco,
tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos,
hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de
doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XI- Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto
para os setores administrativos;
XII - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser
afastados conforme orientações do Manual de Orientações da
COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23/10/2020.
Art. 6º Quanto às atividades de música ao vivo em serviços
de alimentação:
I - Deverá ser instalada barreira física de material
transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com
anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com
altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s),
para separação entre o palco/artista(s) e os frequentadores;
II - Deverá ser garantido um distanciamento interpessoal
mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os
frequentadores;
III - O uso de máscara de proteção facial com cobertura de
nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não
estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes
da equipe de produção;
IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de
microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;
V - Não deverá ser permitida qualquer atividade interativa
que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou
da equipe de produção com os frequentadores do estabelecimento;
VI - O estabelecimento não deverá permitir espaço para dança
durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir
quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre
os frequentadores, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao
local da apresentação;
VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação
musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente
informar os frequentadores quanto às medidas de prevenção contra a
Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e
obrigatório de máscaras, no risco de aglomerações e no compartilhamento de
objetos;
VIII - Não é permitida a publicidade e propaganda que
promova aglomerações nos estabelecimentos;
IX - Quando não estiverem ocorrendo apresentações
artísticas, os estabelecimentos poderão veicular som ambiente em
volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal;
Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária
Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Polícia
Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos que trata o Art.
1º.
Parágrafo único: Estabelecimentos que realizarem práticas compatíveis com atividades de outros estabelecimentos que estejam suspensos conforme Avaliação da Matriz de Risco Potencial serão infracionados e interditados até o julgamento do Processo Administrativo Sanitário com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta portaria
constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art.9º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias
vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.
Art. 10º. Revogar a Portaria SES 82 de 29/01/ 2021.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020.
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ROMAN RAITER - JUSTIÇA AO OASE