Entenda o que é o assédio eleitoral
Patrão não pode forçar empregado a votar em algum candidato
Patrão não pode forçar empregado a votar em algum candidato
O voto é secreto,
pessoal e intransferível, diz a lei. A Constituição Brasileira, em seu
Artigo 14, determina que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.
Entretanto, o assédio eleitoral, presente sobretudo em empresas, existe e é
tipificado em lei como crime.
Segundo o Artigo
300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público
valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais
multa. Da mesma forma, é crime usar de violência ou ameaçar alguém, coagindo-o
a votar em determinado candidato.
O presidente do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, criticou
recentemente a prática criminosa que, segundo ele, tem ocorrido nas eleições
deste ano. “Lamentavelmente, no século 21, retornamos a uma prática criminosa
que é o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando,
prometendo benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de votar em
determinadas pessoas”, disse após uma sessão plenária.
“Não é possível que
ainda se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto. A Justiça
Eleitoral tem um canal específico para que todos aqueles que queiram denunciar
essa prática ilícita possam fazer com absoluta tranquilidade, garantindo o
sigilo, para que possamos coibir essa prática nefasta”, acrescentou o
presidente do TSE. As denúncias também podem ser feitas no site do
Ministério Público do Trabalho .
O canal de denúncia
dessa prática é o aplicativo para celular Pardal, disponível nas lojas
virtuais appstore (para smartphones Android) e App
Store (para smartphones da Apple). Ele permite o envio de
denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Benesses no dia da
eleição
Outra forma
criminosa de influenciar no voto de terceiros é a promoção de facilidades ou
benesses no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício
do voto. Tipos de promoção comuns são o fornecimento gratuito de alimento ou
até mesmo transporte. A pena para esse tipo de crime é reclusão de 4 a 6 anos e
o pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Essa prática, no
entanto, não deve ser confundida com a decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) de que prefeituras e empresas de ônibus poderão oferecer transporte
público gratuito no segundo turno das eleições, que será realizado no
próximo dia 30.
Nesse caso, o transporte será fornecido pelos Executivos municipais, com autorização do STF, a fim de garantir o direito do voto, que é obrigatório, em um cenário no qual muitos eleitores não têm condições de pagar a passagem até o local de votação. Em muitos casos, a passagem é mais cara do que a multa pelo não comparecimento, cujo valor máximo é de R$ 3,51.
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ROMAN RAITER - JUSTIÇA AO OASE